Teresina-PI 3/10/2010
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SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (S I N T R A J U F E – P I)

E S T A T U T O

Este Estatuto contém alterações aprovadas no 2º, 3º, 4° e 5º Congresso Estadual da Categoria, estas ratificadas ou retificadas no 6° CONGREJUFE, realizado nos dias 27, 28 e 29 de abril de 2007.

Capítulo I
Do Sindicato, seus Princípios, Prerrogativas e Objetivos;

Seção I
Do Sindicato

Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTRAJUFE-PI) fica constituído nos termos do presente Estatuto, com sede em Teresina e base territorial em todo o Estado do Piauí. O SINTRAJUFE-PI é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autônoma administrativa, patrimonial e financeiramente, com duração por tempo indeterminado; é entidade representativa dos trabalhadores efetivos, ativos, aposentados e pensionistas, do Judiciário Federal no Estado do Piauí, bem como de qualquer outro órgão do Judiciário Federal com lotação neste Estado. O SINTRAJUFE-PI tem a sua sede administrativa na Rua Arlindo Nogueira, 536 e foi constituído no dia 23 de julho de 199.

Seção II
Dos Princípios

Art. 2º - O SINTRAJUFE-PI tem como princípios:
I – a defesa dos interesses imediatos e históricos dos trabalhadores, principalmente os do Poder Judiciário Federal, com vistas à sociedade onde impere a equidade econômica, social, política e cultural;
II – a independência organizacional e de ação frente ao Estado, ao Governo, aos partidos políticos e às administrações dos Órgãos do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí e no Brasil;

III – a garantia da mais ampla participação nas suas instâncias, bem como da mais completa liberdade de expressão a seus filiados;
IV – a defesa do serviço público de qualidade, eficiente e voltado ao atendimento das demandas sociais;
V – o relacionamento solidário com as demais entidades e órgãos representantes dos trabalhadores e dos movimentos populares, da cidade e do campo, bem como o apoio a todas as suas iniciativas e lutas que visem à melhoria e à elevação das condições de vida do povo brasileiro.

Seção III
Das Prerrogativas

Art. 3º - O SINTRAJUFE-PI tem como prerrogativas:
I - representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses específicos e gerais da categoria e de seus filiados, podendo atuar como substituto processual nos termos do inciso XXI do Art. 5º e do inciso III do Art. 8º da Constituição Federal, bem como propor ação civil pública;
II - representar os trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Piauí em congressos, conferências, plenárias e encontros de quaisquer naturezas;
III - filiar-se, como representante dos trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Piauí, a central sindical, federação ou outras de interesses dos trabalhadores;
IV - celebrar acordos ou contratos coletivos de trabalho, e suscitar dissídios coletivos, representando os trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Piauí;
V - estabelecer contribuições a seus filiados, definidas de acordo com as normas determinadas neste Estatuto.

 

Seção IV
Dos Objetivos

Art. 4º - O SINTRAJUFE-PI tem como objetivos:
I – constituir a organização sindical dos trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Piauí, notadamente a partir dos locais de trabalho, como forma de luta em defesa de seus interesses nos âmbitos funcional, econômico, social, político e cultural;
II – implementar a formação política e a sindical da categoria como mecanismo de fortalecimento de sua consciência;
III – promover o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, sociais e recreativas em benefícios de seus filiados;
IV – defender, junto aos órgãos do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí, os aprimoramentos profissional, intelectual e cultural de seus representados;
V – desenvolver, junto aos órgãos competentes, ações que visem a solucionar problemas dos trabalhadores do Judiciário Federal no Piauí, relacionados a condições de saúde, de higiene e de segurança no trabalho;
VI – zelar pelo cumprimento da legislação, de acordos e de convenções coletivas, de sentenças, de orientações normativas e de outros regulamentos que assegurem os direitos dos trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Piauí;
VII – lutar pela organização e pela ação unitária do SINTRAJUFE-PI, juntamente com as demais entidades de trabalhadores do Judiciário Federal, em âmbito nacional, bem como buscar inserção da categoria no movimento sindical dos trabalhadores públicos federais, em particular, e ainda dos trabalhadores em geral;
VIII – buscar a unidade de ação do sindicalismo do Judiciário e dos demais segmentos laborais no sentido da defesa de um Judiciário voltado para sua finalidade social;
IX – desenvolver ações conjuntas com o movimento Sindical em geral, e em particular com os trabalhadores no serviço público, como também do Judiciário estadual;
X – prestar orientação jurídica, funcional e administrativa a seus filiados.

 

Capítulo II
Do Quadro

Seção I
Dos Filiados

Art. 5º - O SINTRAJUFE-PI tem quadro de filiados constituído de trabalhadores efetivos, ativos, aposentados e pensionistas, do Judiciário Federal no Estado do Piauí, bem como de qualquer outro órgão do Judiciário Federal com lotação neste Estado, que formularem seu pedido de filiação ao Sindicato, autorizando o desconto em folha de pagamento da contribuição mensal.

Art. 6º - No caso de ser recusada uma proposta de admissão, caberá recurso à Assembléia Geral no prazo de quinze dias, o qual será julgado no prazo de trinta dias, após a interposição de tal recurso. Julgado improcedente, somente decorrido prazo de seis meses, poderá ser encaminhado novo pedido de filiação.

Art. 7º - O ato da filiação implica reconhecimento automático e aceitação imediata dos princípios, objetivos e normas estabelecidas neste Estatuto.

Seção II
Dos Direitos do Filiado

Art. 8º - Observadas as disposições estatutárias e regimentais do SINTRAJUFE-PI, o filiado quite terá os seguintes direitos:
I - ter seus interesses representados e defendidos pelo SINTRAJUFE-PI;
II - contar com a orientação do SINTRAJUFE-PI sobre matéria administrativa e jurídico-funcional;
III - utilizar as dependências do SINTRAJUFE-PI para a realização de atividades de interesses da categoria;
IV - participar dos congressos e das Assembléias Gerais da categoria, com direito a voz e a voto;
V - convocar congresso e Assembléia Geral, observando o disposto no §4º, Art. 15, e no §3º, Art. 20 deste Estatuto, com a devida justificativa;
VI - votar e ser votado para cargos da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal do Sindicato e do Delegado Sindical de Base, resguardadas as determinações estatutárias;
VII - apresentar teses e/ou moções para votação no congresso da categoria;
VIII - propor à Diretoria Colegiada, à Direção Geral, ao Conselho Fiscal, à Assembléia Geral ou ao Congresso quaisquer medidas de interesses dos filiados;
IX - recorrer contra as decisões da Diretoria Geral, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal à Assembléia Geral; bem como recorrer contra as decisões desta ao Congresso;
X - usufruir de todos os benefícios e das assistências proporcionados pelo SINTRAJUFE-PI;
XI - participar de todas as atividades promovidas pelo SINTRAJUFE-PI.

§ 1º – Perderá os seus direitos o filiado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da Categoria Profissional, se pertencente ao quadro ou voltar ao seu órgão de origem, se de outro tribunal, exceto nos casos de aposentadoria, disponibilidade, disposição legal ou em decorrência de exoneração injustificada, legal ou politicamente, hipótese em que contará com a ação do SINTRAJUFE-PI para a recuperação de seu cargo.
§ 2º – Excetuando também o afastamento do cargo por motivo de falecimento, ocasião em que o filiado será representado por seu dependente legal, este poderá participar das atividades do SINTRAJUFE-PI com direito a voz.

Seção III
Dos Deveres do Filiado

Art. 9º - São deveres do filiado:
I - autorizar o desconto, em folhas de pagamento, das obrigações financeiras;
II - votar para os cargos da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e do Diretor Sindical de Base;
III - cumprir e fazer cumprir o que determina este Estatuto;
IV - desempenhar com eficácia e eficiência o cargo para o qual tenha sido eleito e no qual seja investido;
V - participar dos Congressos e das Assembléias Gerais, e acatar as deliberações emanadas deles;
VI - prestigiar o SINTRAJUFE-PI e zelar pelo espírito sindical:
VII - comunicar à Direção Geral, à Direção Colegiada, ao Conselho Fiscal ou à Assembléia Geral questões de interesse do SINTRAJUFE-PI.

Parágrafo único - O filiado que, afastado de suas funções nos órgãos do Poder Judiciário Federal no Piauí, de forma que não perceba retribuição pecuniária por qualquer dos motivos estabelecidos em lei, deverá efetuar o pagamento de sua mensalidade de sócio, mediante recibo, na sede administrativa do SINTRAJUFE-PI.

Seção IV
Das Sanções

Art. 10º - O filiado ao SINTRAJUFE-PI está sujeito, na infringência de quaisquer dispositivos deste Estatuto, das deliberações dos Congressos e das Assembléias Gerais, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de direitos;
III - exclusão do quadro social;
IV - suspensão e destituição de cargo nos órgãos do SINTRAJUFE-PI.

§ 1º - A aplicação das penalidades mencionadas nos incisos I e II serão objetos de deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 2º - A aplicação das penalidades referentes aos incisos III e IV será sugerida pela Direção Colegiada ou qualquer filiado, e deliberada em Assembléia Geral, na forma do § 2º, I, art. 21, convocada para esse fim, da qual o filiado terá amplo direito de defesa.

Art. 11 - Julgando necessário, a Assembléia Geral designará uma comissão de ética, composta de cinco membros, para analisar o ocorrido e sugerir a penalidade.

Parágrafo único - Não poderá fazer parte da comissão de ética, membro da Diretoria e/ou parente até o terceiro grau do(s) envolvido(s) e/ou da Diretoria.

Art. 12 - O filiado que tenha sido excluído do quadro do SINTRAJUFE-PI poderá nele reingressar, desde que se habilite, a juízo da Assembléia Geral, ou liquide seu débito, quando for o caso.

Parágrafo único - O pedido de refiliação só poderá ser feito seis meses após a exclusão e, se for recusado pela Assembléia Geral, renovado em igual prazo, sucessivamente.

Art. 13 - O dirigente do SINTRAJUFE-PI que faltar a três Assembléias Gerais e/ou reuniões da Diretoria Executiva, consecutivas, ou a cinco alternadas, sem justificava, será advertido em Assembléia Geral e, reincidindo, será suspenso do cargo, assegurando-se sempre, amplo direito de defesa.

Parágrafo único - A destituição de detentor de cargos nos órgãos do SINTRAJUFE-PI dar-se-á em virtude de reincidência em falta punível com suspensão, em atentado grave a este Estatuto ou às deliberações congressuais e/ou de Assembléias, conforme o disposto no § 2º, art. 10, deste Estatuto.

Capítulo III
Da Estrutura Organizacional

Seção I
Dos Órgãos do SINTRAJUFE-PI

Art. 14 – O SINTRAJUFE-PI possui os seguintes órgãos:
I - Congresso Estadual;
II - Assembléia Geral;
III - Direção Geral;
IV - Direção Colegiada;
V - Conselho Fiscal.

 

Seção II
Do Congresso Estadual

Art. 15 - O Congresso Estadual dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Piauí – CONGREJUFE - é a instância deliberativa máxima da categoria, soberano em suas decisões não contrárias ao presente Estatuto.
§ 1º - O CONGREJUFE será realizado:
I - ordinariamente, uma vez a cada dois anos;
II - extraordinariamente, quando circunstâncias emergenciais o justificarem.
§ 2º - Para assegurar a discussão prévia nas bases, o CONGREJUFE será convocado pela Diretoria Colegiada, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de trinta dias, quando se tratar de Congresso Extraordinário; e de sessenta dias, quando se tratar de Congresso Ordinário, mediante edital de convocação, circulares e/ou avisos a serem afixados no local de trabalho.
§ 3º - Caso a Diretoria Colegiada não convoque o Congresso Ordinário, ele poderá ser convocado nos termos deste Estatuto por cinco por cento dos filiados ao SINTRAJUFE-PI.
§ 4º - O Congresso Extraordinário poderá ser convocado, ainda, por solicitação de dez por cento dos filiados ao SINTRAJUFE-PI.

Art. 16 - As deliberações do CONGREJUFE serão adotadas por maioria simples dos votos dos delegados credenciados presentes.

Parágrafo único - As decisões referentes à dissolução do SINTRAJUFE-PI ou à sua incorporação, ampliação ou transformação em outra entidade exigem a aprovação de dois terços dos filiados ao SINTRAJUFE-PI.

Art. 17 - Compõem o CONGREJUFE os trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Piauí, filiados ao SINTRAJUFE-PI, credenciados e delegados, na forma do seu Regimento Interno, conforme parâmetros estatutários.

§ 1º - Poderão participar como delegado(a) do congresso, toda(o)s os trabalhadores do judiciário que estejam filiados à entidade há, pelo menos, trinta dias de antecedência do respectivo congresso.
§ 2º - O prazo de inscrição encerrar-se-á no mesmo prazo de encerramento das credenciais.
§ 3º - O credenciamento iniciar-se-á na abertura do congresso, encerrando-se às 10h do dia subseqüente.
§ 4º - O SINTRAJUFE-PI poderá convidar para participar do CONGREJUFE representantes de outras entidades sindicais ou populares, inclusive Centrais Sindicais, ONGs, entidades governamentais etc.

Art. 18 - Compete ao Congresso Estadual dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Piauí:
I - discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta divulgada e aprovada no início dos trabalhos;
II - estabelecer as diretrizes para a execução dos objetivos previstos no art. 4º deste Estatuto;
III - aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações, bem como as emendas ao presente Estatuto;
IV - avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do país, definindo a linha de ação do SINTRAJUFE-PI;
V - deliberar quanto à filiação do SINTRAJUFE-PI a Federações, Confederações, Centrais Sindicais e Entidades Internacionais de objetivos e natureza afins e semelhantes;
VI - examinar, para aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios financeiros, prestações de contas e balanços, apresentados pela Diretoria Geral e/ou Colegiada e aprovados pela Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
VII - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da Assembléia Geral e/ou da Diretoria Geral e da Diretoria Colegiada;
VIII - destituir os membros da Diretoria Geral, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, nos casos previstos neste Estatuto;
IX - deliberar sobre a dissolução, ampliação, transformação, fusão ou incorporação do SINTRAJUFE-PI e o destino de seu patrimônio, obedecido ao § único do art. 16.

Art. 19 – As demais normas regulamentadoras do CONGREJUFE serão estabelecidas em Regimento do Congresso, a ser aprovado no início dos trabalhos.

Seção III
Da Assembléia Geral

Art. 20 - A Assembléia Geral é a instância deliberativa imediatamente inferior ao Congresso, soberano em suas decisões, não contrárias a este Estatuto e às deliberações congressuais.

§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada trimestre;
II – extraordinariamente, quando circunstâncias emergenciais o justificarem.
§ 2º - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de setenta e duas horas quando se tratar de Assembléia Ordinária; e de quarenta e oito horas quando se tratar de Assembléia Extraordinária, mediante editais, circulares e/ou avisos a serem afixados nos locais de trabalho.
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, ainda, por solicitação de dez por cento dos filiados ao SINTRAJUFE-PI.

Art. 21 - A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença da metade mais um do número de filiados ao SINTRAJUFE-PI; e, em segunda convocação, vinte minutos após, com qualquer número de filiados.

§ 1º - A Assembléia Geral será instalada e presidida por um dos membros da Diretoria Colegiada e secretariada por outro membro designado para essa finalidade.
§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas sempre por maioria simples dos votos dos presentes.
§ 3º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por aclamação, exceto as seguintes, que serão adotadas por escrutínio secreto:
I - aplicações de sanções de sua competência;
II - eleição de substituto para cargo dos órgãos do SINTRAJUFE-PI, quando vagar durante o mandato.

Art. 22 - Compõem a Assembléia Geral os filiados ao SINTRAJUFE-PI no exercício dos seus direitos estatutários.

Art. 23 - Compete à Assembléia Geral:
I - estabelecer estratégias para execução dos objetivos do SINTRAJUFE-PI, de acordo com as deliberações congressuais;
II - votar a proposta anual de orçamento e suas retificações;
III - deliberar sobre a aquisição, alienação, venda e gravação de bens imóveis do Sindicato;
IV - deliberar sobre os balanços, as contas e os relatórios financeiros apresentados pela Diretoria Geral, pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Fiscal;
V - pronunciar-se sobre relatórios de atividades sociais e assistenciais a cada exercício;
VI - decidir sobre os recursos interpostos às decisões da Diretoria Geral, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal;
VII - suspender os detentores de cargos nos órgãos do SINTRAJUFE-PI, nos casos previstos neste Estatuto;
VIII - decidir sobre as penalidades de sua competência e sobre o reingresso dos filiados, anteriormente excluídos;
IX - designar comissões de ética de que trata o Art. 11, e a comissão eleitoral de que trata o Art. 42, deste Estatuto;
X - preencher, mediante eleição, as vagas ocorridas no curso do mandato dos órgãos do SINTRAJUFE-PI;
XI - aprovar o Regimento Interno das eleições e suas alterações; e funcionar como instância recursiva das decisões da Comissão Eleitoral;
XII - deliberar sobre a deflagração e suspensão de greve.

Seção IV
Da Direção Geral

Art. 24 - A Direção Geral do SINTRAJUFE-PI é composta pela Direção Colegiada, seus suplentes e pelos Diretores Sindicais de Base, um de cada ramo do Judiciário Federal.

Art. 25 - Compete à Direção Geral:
I - reunir-se em sessão ordinariamente a cada bimestre; e, extraordinariamente, com a devida justificativa, quando convocada por um de seus membros;
II - implementar as propostas discutidas e deliberadas por maioria simples dos votos;
III - reunir-se em sessão ordinária bimestralmente; e, extraordinariamente, com a devida justificativa, quando convocada por um de seus membros;
IV – apresentar, ao término de cada ano, o relatório de atividades e o programa de trabalho para o ano subseqüente;
V - fazer organizar, por contador legalmente habilitado, e submeter à Assembléia Geral até o dia 15 de fevereiro de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro e o balanço patrimonial do exercício anterior, apresentando ainda o relatório de atividades desse exercício, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, providenciando as respectivas publicações;
VI - aprovar e deliberar as propostas discutidas por maioria simples dos votos;
VII - elaborar o Plano Anual de Ação Sindical, que deverá conter as diretrizes gerais a serem seguidas pelo SINTRAJUFE-PI e as prioridades, as orientações e as metas a serem atingidas a curto, a médio e a longo prazo, pela Diretoria do SINTRAJUFE-PI;
VIII - avaliar o desenvolvimento das atividades da Direção Geral e demais setores do SINTRAJUFE-PI;
IX - apresentar, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-a à aprovação da Assembléia Geral, após o que se providenciará sua publicação.

Parágrafo Único - O quórum para as reuniões da Direção Geral será de cinqüenta por cento mais um de seus membros, em primeira convocação; e, em segunda, vinte minutos após a primeira, com qualquer número de presentes.

 

Seção V
Da Direção Colegiada

Art. 26 - A administração do SINTRAJUFE-PI será exercida por uma Diretoria Colegiada composta de dez membros eleitos trienalmente, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único - Serão eleitos três suplentes da Direção Colegiada que poderão participar das reuniões da Direção Geral do SINTRAJUFE-PI com direito a voz e a voto, na falta do titular.

Art. 27 - Compete à Direção Colegiada:
I - representar o SINTRAJUFE-PI no estabelecimento de negociação, de dissídios coletivos e judiciais, e administrativamente;
II - reunir-se em sessão ordinária mensalmente; e, extraordinariamente, sempre que a maioria dos seus membros a convocar;
III - prestar contas de suas atividades e dos exercícios financeiro no término do mandato;
IV - avaliar e decidir sobre a contratação ou a demissão de funcionários, bem como a fixação de seus vencimentos, de acordo com o estabelecido no respectivo Plano de Cargos e Salários;
V - implementar as propostas discutidas e deliberadas por maioria simples dos votos.

Parágrafo Único - O quórum para as reuniões da Direção Colegiada será de cinqüenta por cento mais um de seus membros, em primeira convocação; e, em segunda, vinte minutos depois da primeira, não atingindo esse quórum, as deliberações deverão ser consensuais e passíveis de recurso, na reunião seguinte, por qualquer Diretor.

Art. 28 - Compõem a Direção Colegiada os seguintes cargos:
I - Diretoria de Organização e Assuntos Jurídicos - 02 membros;
II - Diretoria de Administração e Finanças - 03 membros;
III - Diretoria de Comunicação, Cultura e Desporto - 02 membros;
IV - Diretoria de Formação e Política Sindical - 03 membros.

Art. 29 - Compete à Diretoria de Organização e Assuntos Jurídicos:
I - organizar e controlar o Arquivo Geral do SINTRAJUFE-PI, tendo sob controle, organizadas e atualizadas, as atas das reuniões da Direção Geral, da Direção Colegiada, das Assembléias Gerais e dos Congressos Estaduais;
II - secretariar, através de um dos seus membros, as reuniões da Direção Geral, da Direção Colegiada, das Assembléias Gerais e congressos estaduais;
III - manter atualizada a correspondência do SINTRAJUFE-PI;
IV - coordenar a divulgação das Assembléias Gerais e das reuniões das instâncias de direção do SINTRAJUFE-PI;
V – representar, administrativa e judicialmente, o SINTRAJUFE-PI perante as autoridades e o Poder Judiciário;
VI - supervisionar e controlar os processos e os litígios em que estejam envolvidos o SINTRAJUFE-PI ou seus filiados;
VII - organizar o material jurídico para subsidiar as negociações e os processos do SINTRAJUFE-PI;
VIII - atuar junto ao setor jurídico do SINTRAJUFE-PI, fiscalizando e orientando a atuação da assessoria da área;
IX - manter constantes vigilâncias para que sejam cumpridas as conquistas da categoria, através da fiscalização da aplicação de leis, acordos, resoluções e negociações coletivas;
X - elaborar estudos, pesquisas e documentação na área do Direito, enfocando assuntos como saúde no trabalho, jornada de trabalho, aposentadoria, condições de trabalho, direitos da mulher, discriminação racial ou sexual, perseguição política etc;
XI - coordenar a formulação das políticas do SINTRAJUFE-PI em relação a questões de educação, saúde, seguridade, habitação, solo urbano, alimentação, meio-ambiente, ecologia, comunicação, transporte, direitos humanos e movimento sociais; e contribuir para que elas se concretizem;
XII - promover a integração dos aposentados nas atividades desenvolvidas pelo SINTRAJUFE-PI;
XIII - elaborar estudos e análises sobre a situação sócio-econômica dos aposentados, visando a subsidiar as ações da Direção Geral, no sentido de preservar seus direitos e garantir a isonomia com os ativos.
XIV - planejar e coordenar a realização das atividades culturais, sociais, políticas e de formação, dando ênfase à problemática dos aposentados.

Art. 30 - Compete à Diretoria de Administração e Finanças:
I - administrar a utilização do patrimônio do SINTRAJUFE-PI; e zelar por ele;
II - ordenar as despesas que forem autorizadas pelas instâncias do SINTRAJUFE-PI;
III - coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do SINTRAJUFE-PI;
IV - executar a política de pessoal definida pela Direção Geral, observando as disposições do Plano de Cargos e Salários dos funcionários;
V - propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual a ser aprovado pela Direção Geral, pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral;
VI - ter sob comando e responsabilidade os setores de patrimônio, de almoxarifado, de recursos humanos e de informática do SINTRAJUFE-PI;
VII - apresentar relatórios trimestrais à Direção Geral sobre o funcionamento administrativo e financeiro do SINTRAJUFE-PI;
VIII - assinar contratos, termos de compromissos, cheques e outros títulos de créditos;
IX - zelar pelas finanças do SINTRAJUFE-PI;
X - ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do SINTRAJUFE-PI;
XI - supervisionar a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, compatibilizando os gastos do SINTRAJUFE-PI com a previsão orçamentária, e propondo medidas de correção;
XII - coordenar a elaboração do balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação da Diretoria Geral, e com o parecer do Conselho Fiscal, submetido à Assembléia Geral;
XIII - elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do SINTRAJUFE-PI, examinando, inclusive, a relação custo/benefício de cada setor da entidade e apresentá-los mensalmente à Direção Geral;
XIV - ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos documentos contábeis e financeiros, dos contratos e dos convênios, atinentes à sua pasta;
XV - adotar as providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do SINTRAJUFE-PI;
XVI - proceder a arrecadação e o recolhimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Art. 31 - Compete à Diretoria de Comunicação, Cultura e Desportos:
I - implementar a política de comunicação do SINTRAJUFE-PI, definida pela Direção Geral;
II - organizar e divulgar informações entre o SINTRAJUFE-PI, a categoria e o conjunto da sociedade;
III - desenvolver as campanhas publicitárias, determinadas pela Direção Geral;
IV - manter a publicação e distribuição do jornal, de boletins e das demais publicações do SINTRAJUFE-PI;
V - coordenar o serviço de imprensa, publicidade, comunicação e assessoria de imprensa do SINTRAJUFE-PI;
VI - coordenar o Conselho Editorial dos meios de comunicação do SINTRAJUFE-PI;
VII - organizar o material para subsidiar a Direção Geral na definição da política de comunicação e na atuação da Assessoria de Imprensa;
VIII - planejar e coordenar a realização de atividades culturais e desportivas que incentivem o espírito associativo e sindical da categoria;
IX - elaborar e submeter à apreciação da Direção Geral do SINTRAJUFE-PI o calendário anual de atividades culturais e desportivas;
X - promover, através de suas atividades, a valorização da cultura popular, buscando inserir a categoria nelas;
XI - procurar novas formas de expressão a serem utilizadas na luta política cotidiana;
XII - organizar, juntamente com a Diretoria de Formação e Política Sindical, a biblioteca do SINTRAJUFE-PI.

Art. 32 - Compete à Diretoria de Formação e Política Sindical:
I - elaborar e desenvolver a política geral de formação da categoria, de acordo com as diretrizes definidas pela Direção Geral do SINTRAJUFE-PI;
II - coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação desenvolvidas na categoria;
III - documentar e analisar as experiências de luta e de organização dos trabalhadores da categoria e do país, e de todos os fatos relacionados ao SINTRAJUFE-PI, buscando a construção permanente de sua memória histórica;
IV - estabelecer convênios com entidades sindicais e instituições especializadas para desenvolver a política de formação em âmbito local e nacional;
V - coordenar a elaboração de cartilhas, de documentos e de outras publicações relacionadas à área de formação política sindical;
VI - manter atualizado o cadastro dos participantes dos encontros, dos cursos e dos seminários, dando a eles acompanhamento permanente através do envio de publicações e de correspondências;
VII - planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, com cursos, seminários, encontros etc;
VIII - promover o assessoramento da Direção Geral na discussão de linha de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Diretoria;
IX - manter intercâmbio com outras entidades sindicais e populares para desenvolver atividades conjuntas de formação política sindical;
X - manter a articulação política do SINTRAJUFE-PI com o conjunto do movimento sindical e popular, local, nacional e internacional, estimulando ações unitárias dentro dos princípios estabelecidos neste Estatuto;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro de entidades do movimento sindical e popular, definindo seu perfil, política e características principais dos segmentos que representam, de modo a subsidiar e orientar a política externa do SINTRAJUFE-PI;
XII - coordenar e orientar a atuação das Direções Sindicais de Base, de acordo com a política definida pela Direção Geral e demais instâncias do SINTRAJUFE-PI;
XIII - organizar, juntamente com a Diretoria de Comunicação, Cultura e Desportos, a Biblioteca do Sindicato.

Seção V
Das Diretorias Sindicais de Base

Art. 33 - Em cada unidade administrativa do Judiciário Federal no Piauí serão constituídas Diretorias Sindicais de Base.

Art. 34 - Às Diretorias Sindicais de Base compete:
I - responsabilizar-se pela execução da política sindical definida pelas instâncias deliberativas do SINTRAJUFE-PI, em sua área de atuação;
II - implementar a organização da categoria nos locais de trabalho;
III - reunir-se com a direção colegiada sempre que convocada;
IV - defender a unidade e a manutenção da base territorial do SINTRAJUFE-PI;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
VI - apresentar propostas e sugestões que fortaleçam a organização por local de trabalho;
VII - manter contato com outras entidades do movimento sindical e popular que atuem na sua região.

Art. 35 - As Diretorias Sindicais de Base são compostas de dois membros, com mandato de dois anos, eleitos pelos filiados em cada unidade de trabalho.

§ 1º - As eleições para as Diretorias Sindicais de Base serão convocadas pela Direção Colegiada e realizadas em conformidade com as normas do processo eleitoral contidas neste Estatuto.
§ 2º - Os candidatos a membros das Diretorias Sindicais de Base concorrem individualmente ao cargo.
§ 3º - Entre os candidatos, serão considerados eleitos os dois mais bem votados.

Seção VI
Do Conselho Fiscal

Art. 36 - O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador do SINTRAJUFE-PI e objetiva evitar anormalidades na sua gestão financeira e patrimonial.

§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada mês;
II - extraordinariamente, quando circunstâncias emergenciais
o justificarem.
§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por qualquer de seus membros, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de quatro dias, quando se tratar de reunião ordinária; e de dois dias, quando se tratar de reunião extraordinária, mediante editais, circulares e/ou avisos afixados na sede do SINTRAJUFE-PI, e cientificados todos os conselheiros.
§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas em atas, nas quais constará o parecer sobre a matéria apreciada.
§ 4º - As deliberações do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos, dois conselheiros titulares.

Art. 37 - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros titulares e três suplentes, que assumirão automaticamente nas faltas ou impedimento dos titulares.
Parágrafo Único - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal escolherão, entre os titulares, aquele que presidirá a reunião.

Art. 38 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer sobre as contas da Diretoria Colegiada, constantes nos balanços mensais, e sobre o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
II - acompanhar a execução contábil mediante exame de livros e comprovantes;
III - manifestar-se sobre propostas de aquisição e/ou de alienação dos bens patrimoniais, e sobre demais assuntos que lhe forem pertinentes;
IV - reunir-se com os dirigentes responsáveis pelos assuntos financeiros e seus respectivos assessores, quando necessário;
V - prestar esclarecimento sobre a situação financeira e a patrimonial do SINTRAJUFE-PI, sempre que solicitado por qualquer de seus órgãos e, ou, filiado.

Parágrafo Único - Os pareceres do Conselho Fiscal serão mencionados na Ordem do Dia dos Editais de convocação das Assembléias Gerais, quando de tratar de assuntos de sua competência.

Capítulo IV
Do Processo Sucessório e Dos Mandados

Seção I
Das Eleições

Art. 39 - As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal do SINTRAJUFE-PI serão realizadas a cada três anos, mediante voto secreto de seu corpo de filiados, na conformidade das normas deste Estatuto e do Regimento das Eleições.

§ 1º - As eleições de que trata o caput deste artigo serão realizadas no prazo mínimo de trinta dias que antecede o término dos mandatos vigentes.
§ 2º - A eleição para a Diretoria Colegiada será feita por chapas e para o Conselho Fiscal por candidatos individuais.
§ 3º - São eleitores todos os filiados ao SINTRAJUFE-PI, em pleno gozo de seus direitos estatutários, observando o disposto no Art. 46.

Art. 40 - A Diretoria Colegiada nomeará, noventa dias antes da data das eleições, uma Comissão Eleitoral de cinco membros, escolhidos em Assembléia Geral, encarregada de elaborar o Regimento das Eleições, coordenar o processo eleitoral, inscrever e homologar o registro de chapas e resolver impugnações. Tal comissão funcionará como instância primária.

Parágrafo Único - o Regimento das Eleições será aprovado em Assembléia Geral, dentro de trinta dias após a nomeação da Comissão referida no caput deste artigo.

Art. 41 - A Convocação da eleição será feita pela Direção Colegiada, pelo menos sessenta dias antes da data marcada para o pleito.

§ 1º - Não cumprindo a Diretoria Colegiada o determinado neste artigo, caberá aos membros do Conselho Fiscal ou aos filiados, seqüencialmente, fazê-lo dentro de cinqüenta e cinco dias antes do pleito.
§ 2º - A convocação das eleições se dará por meio de edital, com divulgação em todos os locais de trabalho dos filiados do SINTRAJUFE-PI.
§ 3º - No Edital de Convocação, constará a data, o local, o horário das eleições, as condições para inscrição de chapas e de candidatos, de acordo com o Regimento das Eleições, e as demais prescrições deste Estatuto.

Art. 42 - Somente poderão ser candidatos a cargos nos órgãos do SINTRAJUFE-PI, os filiados que cumprirem as seguintes condições:
I - estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II - ter suas contas aprovadas, quando em cargo administrativo no SINTRAJUFE-PI;
III - não ter sofrido penalidades de suspensão de direitos, nem haver abandonado ou sido destituído de cargo administrativo no SINTRAJUFE-PI, nos três anos anteriores ao pleito;
IV - estar quite com o cofre da Tesouraria;
V - ser filiado ao SINTRAJUFE-PI há, pelo menos, noventa dias, na data da eleição.

Art. 43 - O prazo para registro de chapas à Diretoria Colegiada e de candidatos individuais ao Conselho Fiscal é de trinta dias após a convocação das eleições.

Art. 44 - O requerimento de registro de chapas à Diretoria Colegiada e de candidatos individuais ao Conselho Fiscal será assinado por qualquer dos candidatos e encaminhado à Comissão Eleitoral em duas vias, instruído com os seguintes documentos:
I - relação dos integrantes, especificando nomes e cargos;
II - fichas de qualificação dos candidatos individualmente autorizadas por eles mesmos;
III - cópia de documentação que comprove o exercício na base territorial do SINTRAJUFE-PI.

§ 1º - A Comissão Eleitoral fornecerá, de imediato, recibo da documentação apresentada.
§ 2º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que efetue a correção no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de recusa de seu registro.
§ 3º - As chapas concorrentes à Diretoria Executiva indicarão Delegados que, juntamente com os candidatos ao Conselho Fiscal, funcionarão como fiscais perante a Comissão Eleitoral e durante todo o processo eleitoral.

Art. 45 - No prazo de setenta e duas horas, a contar do encerramento do prazo de registro de chapas e de candidatos individuais, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal dos inscritos, pelos mesmos meios utilizados para divulgação do Edital de Convocação das Eleições, e declarará aberto o prazo de três dias para impugnação e igual prazo para os respectivos julgamentos.

Parágrafo único - Qualquer filiado ou grupo de filiados poderá requerer impugnação de chapas e/ou de candidatos individuais, mediante exposição de motivos à Comissão Eleitoral.

Art. 46 - A relação dos filiados ao SINTRAJUFE-PI em condições de votar será divulgada até trinta dias antes da data da eleição e será afixada na Sede do SINTRAJUFE-PI e nos locais de trabalho, e ainda pode ser fornecida, mediante requerimento, aos representantes das chapas e dos candidatos individuais.

Art. 47 - Será eleita, para a Diretoria Colegiada, a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos apurados; para o Conselho Fiscal, os candidatos individuais mais votados.

§ 1º - A hierarquização das suplências do Conselho Fiscal será determinada pela votação obtida pelos candidatos.
§ 2º - As eleições para os órgãos do Sindicato só serão válidas se nelas tomar parte a maioria simples dos filiados aptos a votar.
§ 3º - Caso as eleições se realizem com chapa única à Diretoria Colegiada, ela só será considerada eleita se obtiver a maioria dos votos válidos apurados. Não havendo quórum, realizar-se-á nova eleição no prazo de quinze dias.

Art. 48 - A apuração das eleições para os órgãos do SINTRAJUFE-PI realizar-se-á imediatamente após a votação e, ao final, lavrar-se-á ata, que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos Delegados, prevista no § 3º do Art. 44, deste Estatuto.

Art. 49 - O resultado oficial das eleições para os órgãos do SINTRAJUFE-PI será divulgado, no máximo três dias após o pleito, mediante relatório da Comissão Eleitoral, que o afixará em todos os locais de trabalho e na sede do SINTRAJUFE-PI.

§ 1º - Qualquer filiado ou grupo de filiados eleitores poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação das eleições, mediante exposição de motivos, dentro de três dias após a publicação dos resultados.
§ 2º - A Comissão Eleitoral solicitará ao(s) recorrido(s) as contra- -razões, no prazo de quarenta e oito horas, e julgará o pedido em igual prazo, cabendo recurso à Assembléia Geral, que decidirá dentro de cinco dias.

Seção II
Da Posse

Art. 50 - A posse dos eleitos para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal dar-se-á ao término do mandato vigente ou antecipadamente, sem prejuízo de eventuais recursos.

Seção III
Dos Mandatos

Art. 51 - Os mandatos dos membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal são de três anos, permitida apenas uma recondução ao mesmo cargo.

Art. 52 - A perda dos mandatos dos membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal será declarada pela Assembléia Geral, observando-se a exigência de aprovação do Art. 16, Parágrafo único.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo e nos casos de renúncia ou morte, assumirá o cargo e terminará o mandato o substituto estatutário, ou seja, os suplentes na ordem de colocação das eleições.
§ 2º - O(s) suplente(s) da Diretoria Colegiada poderá(ao) assumir cargo(s) diverso(s) dos que vagar(em), a juízo da própria Diretoria.

Art. 53 - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Colegiada, qualquer dos membros ou filiados convocará Assembléia Geral extraordinária, a fim de constituir uma Comissão Diretora composta de dez membros, designando-os para exercer o cargo.

Parágrafo único - Se a renúncia ocorrer faltando mais de um ano para o término do mandato, a Comissão Diretora providenciará realização de eleição de uma nova Diretoria Colegiada, no prazo de 30 dias e de acordo com as normas estatutárias.

Capítulo V
Da Organização Patrimonial, Financeira e Orçamentária

Seção I
Do Patrimônio

Art. 54 - O patrimônio do SINTRAJUFE-PI constitui-se de:
I - bens imóveis;
II - móveis e utensílios;
III - doações, legados e outros valores.

Art. 55 - A alienação e/ou a aquisição de bens imóveis será deliberada em Assembléia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal, exigindo-se a aprovação, prescrita no § 2º do Art. 21, deste Estatuto.
Parágrafo único - A aquisição e/ou a alienação de bens móveis e de utensílios será deliberada pela Diretoria Colegiada, ouvido o Conselho Fiscal.

Seção II
Da Receita

Art. 56 - A receita do SINTRAJUFE-PI classifica-se em ordinária e extraordinária.

Art. 57 - Constituem a receita ordinária:
I - o produto das mensalidades dos filiados;
II - os juros provenientes de operações financeiras e de títulos incorporados ao patrimônio.

§ 1º - A contribuição financeira do item I será de 0,75% da remuneração até dezembro do ano 2000; e a partir de janeiro de 2001, a referida contribuição passará a ser de 1% da remuneração de cada filiado.
§ 2º - O percentual do parágrafo anterior só poderá sofrer alteração quando deliberado em Congresso, exigindo-se aprovação de que trata o Art. 16, deste Estatuto.
§ 3º - Para fins deste artigo, não são considerados remuneração: abonos, horas extras, diárias, gratificação natalina (13º salário), salário-família, adicional de férias, auxílio-creche, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diferenças salariais a serem percebidas judicial e/ou administrativamente.

Art. 58 - Constituem a receita extraordinária:
I - As subvenções de qualquer natureza;
II - As rendas eventuais.

Parágrafo único – As contribuições eventuais ao SINTRAJUFE-PI serão deliberadas em Assembléia Geral, na forma de § 2º do art. 21, deste Estatuto.

Seção III
Do Orçamento

Art. 59 - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Diretoria Colegiada, definirá a aplicação dos recursos disponíveis do SINTRAJUFE-PI, visando à realização dos interesses da categoria e à sustentação de suas lutas.

§ 1º - A previsão de receitas e de despesas conterá, entre outras dotações, o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
I - campanha salarial;
II - defesa da liberdade e da autonomia sindical;
III - divulgação das iniciativas do SINTRAJUFE-PI;
IV - estruturação material do SINTRAJUFE-PI;
V - utilização racional de seus recursos humanos.

§ 2º - O Plano Orçamentário Anual será aprovado em Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.

Art. 60 - Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral nos termos deste Estatuto.

 

 

Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 61 - Nas relações internas do SINTRAJUFE-PI, os filiados não terão tratamento privilegiado em relação aos cargos ou aos títulos que possuírem em suas atividades públicas ou privadas, sendo iguais os direitos e os deveres, sem prejuízo do respeito devido por qualquer cidadão ou por titular de cargo público.

Art. 62 - Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal do SINTRAJUFE-PI não recebem remuneração pelas funções que desempenham, mas terão suas viagens de representação custeadas, desde que aprovadas pela Diretoria Colegiada, pela Assembléia Geral ou pelo Congresso, devendo apresentar relatório ao regressarem.

Art. 63 - Nenhum filiado individual ou coletivamente responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes constituem.

Art. 64 - O filiado é responsável perante o SINTRAJUFE-PI e perante terceiros pelo montante financeiro por ele utilizado, a título de convênios mantidos pelo SINTRAJUFE-PI.

Art. 65 - As deliberações previstas neste Estatuto poderão adotar a forma de plebiscito ou referendum, desde que decididas nos fóruns competentes originários, e mantidas as exigências de aprovação prescritas.

Art. 66 - Os eleitos para os órgãos do SINTRAJUFE-PI fornecerão, antes da posse e no final do mandato, declaração de bens.

Art. 67 - Em caso de dissolução do SINTRAJUFE-PI, seu patrimônio será destinado ao pagamento de dívidas existentes e, se ainda restar saldo positivo, será passado a outro sindicato, federação, central sindical ou entidade afim, não podendo em nenhuma hipótese, ser repartindo entre os filiados.

Art. 68 - Respeitado o presente Estatuto e tendo em vista os interesses e o fortalecimento dos trabalhadores, o SINTRAJUFE-PI buscará vinculação política e/ou orgânica junto à entidade nacional da categoria, do ramo ou de classe.

Art. 69 - Visando a dotar o SINTRAJUFE-PI das condições necessárias à consecução de seus objetivos, as gestões de sua Diretoria Colegiada poderão lançar mão da licença classista prevista na Lei 8.112/90 (RJU).
Art. 70 - À Assembléia Geral caberá resolver os casos omissos e de interpretação deste Estatuto, à luz dos seus Princípios e Objetivos.

Seção II
Das Disposições Transitórias

Art. 71 - O patrimônio financeiro e material que o Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí - SINDSERJE - e a Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho do Piauí - ASSEJUTRA - possuem na data da aprovação do presente Estatuto passam a constituir o patrimônio do SINTRAJUFE-PI, ora seu sucessor legal, de acordo com deliberações daquelas entidades.

Art. 72 - Os delegados presentes ao I Congresso Estadual dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Piauí constituem a categoria de filiados fundadores do SINDJUFE, hoje SINTRAJUFE-PI.

Art. 73 - Ficam automaticamente filiados ao SINTRAJUFE-PI, ressalvadas as prescrições legais, os atuais filiados do SINDSERJE e os sócios da ASSEJUTRA, ocupantes de cargos efetivos no quadro de pessoal da Secretaria do TRT - 22º Região.

Art. 74 - As eleições para as primeiras gestões da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal dar-se-ão no I Congresso Estadual dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Piauí - I CONEJUFE, por aclamação dos seus delegados, a partir de chapa e de candidatos individuais.

Parágrafo único - Os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal referidos no caput deste artigo encerrar-se- -ão em 23 de julho 1996.

Art. 75 - O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação no I Congresso Estadual dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Piauí - I CONEJUFE -, realizado em 23 de julho de 1994, respeitadas as formalidades legais pertinentes.

Art. 76 – As alterações do presente Estatuto, aprovadas no VI Congresso dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Piauí, entrarão em vigor a partir de 01 de maio de 2007.

ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS APROVADAS NO 5º CONGREJUFE E RATIFICADAS OU RETIFICADAS NO 6º.

Art. 1 – Nova redação (ratificado)
Art. 2 – Alteração (ratificado)
Art. 3 - Alteração (ratificado)
Art. 4 - Alteração (ratificado)
Art. 5º - Alteração (ratificado)
Art.8º - Alteração
Art. 9º - Alteração (ratificado)
Art. 15- Alteração (ratificado)
Art. 17- Alteração
Art. 18- Alteração (ratificado)
Art. 20- Alteração
Art. 23 - Alteração (ratificado)
Art. 25 - Alteração (ratificado)
Art. 26- Alteração
Art. 27 - Alteração
Art. 36 - Alteração (retificado)
Art. 37 - Alteração (retificado)
Art. 38 - Alteração (retificado)
Art. 42 - Alteração (ratificado)
Art. 55 - Alteração (retificado)
Art. 57 - Alteração (ratificado)
Art. 72 - Alteração (ratificado)
Art. 74 - Alteração (ratificado)
Art. 76 – Alteração

 

 
 
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