O SINTRAJUFE Piauí, por meio de sua assessoria jurídica, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência junto a Justiça Federal do Piauí, para suspender a aplicabilidade das novas alíquotas trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/19), que dispõe sobre as novas regras para concessão de aposentadorias e pensões. O sindicato segue aguardando a apreciação do pedido de liminar.
Publicada no Diário Oficial da União, em novembro de 2019, a EC 103/19 alterou as alíquotas das contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, as quais, de forma progressiva, podem variar de 7,5% a 22%, dependendo da faixa salarial.
Para o assessor jurídico do Sintrajufe/PI, Adonias Feitosa, a perspectiva é que a ação, de n. 1009014-53.2020.4.01.4000, tenha uma resposta satisfatória visto que nacionalmente a aplicação das alíquotas já suspensa por outras entidades da categoria.
“Temos conhecimento que outros Sindicatos e Anajustra já conseguiram liminares sustando a aplicabilidade das novas alíquotas previdenciárias. Inclusive, para embasar a ação juntamos essas decisões favoráveis acerca da matéria. Diante disso, permanecemos confiantes e esperançosos quanto a apreciação dos Juízes Federais, que também irão atender ao nosso pleito”, disse.
Ainda segundo Adonias Feitosa, atualmente ação segue aguardando apreciação. “Em despacho, o Juiz Federal se reservou a apreciar o pedido de liminar somente depois da oitiva da União Federal, a Fazenda Nacional, o que infelizmente temos que esperar, explicou”
Entenda mais sobre a EC 103/19
Conforme o Art. 11 da EC nº 103/2019, a partir de 1º de março de 2020, os servidores ativos terão aumento da alíquota da contribuição previdenciária, de 11% para 14%, sendo reduzida ou majorada, pela aplicação de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, definidos pela Portaria nº 2.963/2020/ME.
Faixa Salarial |
Alíquota Progressiva |
Alíquota Efetiva |
Até R$ 1.045,00 |
7,50% |
7,50% |
R$ 1.045,00 a R$ 2.089,60 |
9,00% |
7,5% a 8,25% |
R$ 2.089,61 a 3.134,67 |
12,00% |
8,25% a 9,50% |
R$ 3.134,68 a 6.101,05 |
14,00% |
9,5% a 11,68% |
R$ 6.101,06 a 10.448,00 |
14,50% |
11,68% a 12,89% |
R$ 10.448,01 a 20.896,00 |
16,50% |
12,86% a 14,68% |
R$ 20.896,01 a 40.747,20 |
19,00% |
14,68% a 16,79% |
Acima de R$ 40.747,21 |
22,00% |
a partir de 16,79% |
Para os servidores aposentados e pensionistas e servidores aposentados portadores de doença incapacitante, prevista em lei e seus pensionistas, a alíquota de contribuição incidirá apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 6.101,06). Será considerado o total do valor do benefício para a definição das alíquotas aplicáveis.
A aplicação das alíquotas é realizada de maneira automática pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal do governo (SIAPE).
Dispositivos complementares: Portaria 914/2020 – define o teto previdenciário, a partir de 01/03/2020 e outras questões previdenciárias. Acesse a Portaria (AQUI).
Confira na íntegra – Proc. 1009014-53.2020.4.01.4000/ 2ª Vara da Justiça Federal do Piauí