
Uma batalha de longa duração foi encerrada quando, em 18 de dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou o resultado do julgamento de embargos de declaração no recurso extraordinário (RE) 638115, referente a incorporação de Quintos/Décimos relativos ao período de abril de 1998 a setembro de 2001.
Em março de 2015, a Suprema Corte negou este direito aos servidores. Naquela ocasião, o STF considerou inconstitucional a parcela, desobrigou a devolução dos valores recebidos pelos servidores até então, mas determinou a cessão dos pagamentos futuros. Nesse período, as parcelas mais recentemente conferidas aos servidores que recebem o adicional já datavam de mais de uma década, o sindicato intensificou a luta, destacando o respeito à Constituição Federal, à coisa julgada e à segurança jurídica.
De lá para cá, foram inúmeras lutas, abaixo-assinados, recursos judiciais e administrativos. Na avaliação da diretoria do SINTRAJUFE Piauí, a mobilização foi fundamental e mudou o voto de Gilmar Mendes e demais ministros que reconheceram a legitimidade da parcela. O resultado foi avaliado como positivo frente à conjuntura de extrema retirada de direitos e de ataques contra os servidores do Judiciário, graças ao trabalho desenvolvido pelos sindicatos de todo o país, juntamente dos jurídicos das entidades e a atuação dos servidores.
Em resumo, o resultado obtido no julgamento virtual foi pela manutenção do pagamento. Ou seja, para aqueles e aquelas que o recebem por decisão judicial transitado em julgado, o pagamento continua. No entanto, para os servidores e servidoras que recebem via decisão administrativa ainda não transitada em julgado ou por decisão administrativa, o pagamento será mantido até ser totalmente absorvido por qualquer espécie de reajuste futuro concedido à categoria.
Cronologia: atuação judicial do Sintrajufe/PI na defesa dos Quintos
Desde 2004, o SINTRAJUFE Piauí, atua em prol da categoria quanto a garantia de pagamento dos Quintos/Décimos. Nesse período, foi ajuizado uma ação contra a União Federal, requerendo pagamento aos servidores do Judiciário no Piauí das parcelas adquiridas pelo exercício de função comissionada, gratificação de que trata o artigo 62-A da Lei 8.112/90, a que se referem os artigos 3º e 10º da Lei 8.911/94 e da Lei 9.624/98, nos termos da MP 2.225-45/01.
Em 2006, a ação foi julgada procedente, tendo a assessoria jurídica do SINTRAJUFE Piauí interposto embargos de declaração, que foram infelizmente rejeitados em dezembro do mesmo ano.
Seguindo o curso, houve recurso das partes, tendo sido remetido ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região em janeiro de 2008.
Cinco anos após o início da ação, o Tribunal Regional Federal, em maio de 2009, julgou o recurso, dando parcial provimento ao recurso do SINTRAJUFE Piauí negando o apelo da União Federal. O escritório do Dr. Ibaneis Rocha passou a dar apoio e acompanhar c o processo desde junho de 2009. Em julho, houve embargos de declaração do sindicato.
Em novembro de 2014, os embargos foram apreciados. Posteriormente, por parte da União, apresentou recurso extraordinário e especial. No mês seguinte, em dezembro, o sindicato manifesta recurso especial juntamente com o escritório do Dr. Ibaneis Rocha.
Em 2015, o recurso especial (RESP) da União Federal teve o seguimento negado em novembro, ao contrário do RESP do sindicato, que foi recebido na mesma data. Quanto ao recurso extraordinário da União Federal, o presidente do TRF, também em novembro de 2015, determinou o sobrestamento do mesmo até que o Supremo Tribunal Federal decidisse, de forma definitiva, o índice de correção aplicável aos débitos devidos pela Fazenda Pública.
Em face do não recebimento do RESP da União Federal, ela interpôs agravo interno em fevereiro de 2016.
Felizmente o agravo foi negado em fevereiro de 2017. Em março, com a decisão do STF acerca dos índices aplicáveis a Fazenda Pública, a assessoria jurídica SINTRAJUFE permaneceu atenta aos tramites processuais. Nesse período, o escritório de Ibaneis Rocha peticionou nos autos, informando sobre a decisão do STF e requerendo a liberação do processo até então sobrestado, o que somente foi atendido em outubro de 2018, inclusive negando seguimento ao recurso extraordinário.
Em face desse novo despacho, negando seguimento ao recurso extraordinário, a União Federal interpôs um novo agravo interno em abril de 2019, sendo negado em novembro de 2019.
Em face da negativa desse agravo, a União Federal interpôs embargos de declaração em janeiro de 2020, inclusive com manifestação do escritório de Ibaneis protocolada em fevereiro de 2020, sendo que desde então está concluso com o vice-presidente do TRF para apreciação dos citados embargos de declaração.
O processo do SINTRAJUFE, desde junho de 2009, vem sendo acompanhado pelo advogado do sindicato, Adonias Feitosa de Sousa e também pelo escritório de Dr. Ibaneis Rocha, como já mencionado, de modo que atualmente estamos aguardando o trânsito em julgado da ação.